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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1364 de 19 de Setembro de 1950

Regulamenta a concessão da vantagem prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, nos artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, 122 e 181.

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Art. 2º

A gratificação pelo trabalho incumbido ao servidor, não será fixada em relação ao vencimento, remuneração ou salário, nem ao tempo exigido para a sua conclusão.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1364 /1950