Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1364 de 19 de Setembro de 1950
Regulamenta a concessão da vantagem prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, nos artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, 122 e 181.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação pelo trabalho incumbido ao servidor, não será fixada em relação ao vencimento, remuneração ou salário, nem ao tempo exigido para a sua conclusão.