Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1364 de 19 de Setembro de 1950
Regulamenta a concessão da vantagem prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, nos artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, 122 e 181.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação a que se referem os artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, e 122 do decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, somente será conferida quando o trabalho realizado pelo servidor, por ordem do Chefe do Poder Executivo, expressa em portaria, ou por iniciativa própria, não estiver compreendido entre as atribuições de cargo ou função e for de de utilidade para o serviço público estadual.