JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1364 de 19 de Setembro de 1950

Regulamenta a concessão da vantagem prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, nos artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, 122 e 181.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Governador do Estado, à vista dos pareceres mencionados no artigo 7º, arbitrará gratificação ao servidor que, de iniciativa própria, elaborar trabalho que atenda aos requisitos exigidos no artigo 1º.

Parágrafo único

Para se candidatar à gratificação, deverá o servidor apresentar seu trabalho ao órgão nele diretamente interessado, por intermédio do chefe da repartição ou serviço em que desempenhar as suas funções.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1364 /1950