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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1364 de 19 de Setembro de 1950

Regulamenta a concessão da vantagem prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, nos artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, 122 e 181.


Art. 5º

O Governador do Estado, à vista dos pareceres mencionados no artigo 7º, arbitrará gratificação ao servidor que, de iniciativa própria, elaborar trabalho que atenda aos requisitos exigidos no artigo 1º.

Parágrafo único

Para se candidatar à gratificação, deverá o servidor apresentar seu trabalho ao órgão nele diretamente interessado, por intermédio do chefe da repartição ou serviço em que desempenhar as suas funções.