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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1364 de 19 de Setembro de 1950

Regulamenta a concessão da vantagem prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942, nos artigos 102, item V, letra d, 119, item IV, 122 e 181.

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Art. 6º

Recebido o trabalho a que se refere o artigo anterior, o chefe do órgão nele diretamente interessado, mandará ouvir o órgão de pessoal sobre a legalidade da despesa e designará comissão composta de três membros, para apreciar o trabalho quanto aos seus méritos.

§ 1º

Para elaborar o seu parecer, no qual especificará as vantagens da adoção das medidas propostas e o mais em que se houver baseado para sugerir o quantitativo da gratificação, a Comissão terá o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a juízo do Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo.

§ 2º

Não dará direito a gratificação especial o encargo de membro da comissão.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1364 /1950