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Decreto Estadual do Paraná nº 9989 de 22 de Dezembro de 2021

Solicitação de Prorrogação de emergência hídrica em todo o Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado no 18.473.327-7, e ainda, Considerando que o abastecimento de água é essencial para a Vida; Considerando a necessidade de garantir a qualidade e potabilidade da água coletada para consumo da população do Estado; Considerando que o Estado do Paraná continua vivenciando este momento de severa estiagem em algumas regiões do seu território e que nestes locais é de suma importância os instrumentos que este Decreto permite; Considerando que a Região Metropolitana de Curitiba é uma das regiões mais afetadas pela estiagem ao longo 2020/2021 e apesar de que a porcentagem do volume útil armazenado nas suas barragens ao final de outubro/2021 ser de 60%, ainda se fazem necessárias medidas para que durante o período úmido se acumule água próximo a média histórica dos últimos 20 (vinte) anos de 97% de volume útil; Considerando que as regiões Oeste e Sudoeste têm demonstrado menor recuperação dos mananciais superficiais e menor recarga de aquíferos, ainda reflexo da estiagem extrema ocorrida ao longo do biênio 2020/2021; Considerando que os fenômenos climáticos e meteorológicos que caracterizam situação de estiagem verificada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses são de ciclos multianuais de lenta normalização; Considerando que para o abastecimento público, se faz necessário a regularidade do regime de chuvas, para que haja a manutenção dos níveis dos reservatórios e rios, bem como a recarga de aquíferos; Considerando que está declarado estado de emergência de saúde internacional em decorrência da Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em razão do Novo Corona Vírus (Covid-19), também declarada no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, sendo que o abastecimento público é essencial como medida de profilaxia; Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e na Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que estabelecem as políticas nacional e estadual de recursos hídricos respectivamente e que definem nos seus fundamentos que "em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e dessedentação de animais"; Considerando que, em decorrência do já exposto, ocorreu redução significativa da água para abastecimento nessas regiões, indicando a necessidade de mobilização estratégica no sentido de redução da utilização da água para fins não prioritários; e Considerando a urgente necessidade de convocar a população para colaborar com medidas de contenção e uso racional da água; DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.


Art. 1º

Fica decretado o reconhecimento da continuidade da situação de emergência hídrica em todo Estado do Paraná, tendo em vista a necessidade de ações que ampliem o volume de água armazenado nos reservatórios e de recarga de aquíferos, ainda como reflexo da estiagem que perdura no Paraná há mais de 02 (dois) anos.

§ 1º

O Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 4.626, de 07 de maio de 2020, deverá acompanhar e produzir relatório da situação, com frequência trimestral, avaliando o volume de água nos reservatórios que integram os Sistemas de Abastecimento e o das recargas dos aquíferos, indicando tecnicamente o momento de revogação deste ato.

§ 2º

Ficam autorizados os órgãos da administração direta e indireta a empregar/destinar seus recursos humanos e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento humano e dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 2º

O Instituto Água e Terra - IAT, no uso de suas atribuições previstas na Lei no 20070, de dezoito de dezembro de 2019, para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e autorizações ambientais, realizará ações emergenciais destinadas ao abastecimento público priorizando as demandas das prestadoras de serviço com esta finalidade.

Art. 3º

O Instituto Água e Terra - IAT, no uso de suas atribuições legais, avaliará restrições da vazão outorgada para atividade agropecuária, industrial, comercial e de lazer, objetivando normalizar as captações outorgadas para abastecimento público.

Art. 4º

Compete à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento SEAB:

I

Implementar medidas de apoio aos agricultores, visando à melhoria da eficiência no uso da água nas atividades agropecuárias, e

II

Orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, conforme determinações deste decreto.

Art. 5º

Compete ao Instituto Água e Terra - IAT e à Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR fiscalizarem o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicarem as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.

Parágrafo único

A fiscalização em caráter de urgência visa também:

I

Autuar os usuários em situação irregular do uso do recurso hídrico, exigindo sua regularização e aplicando restrição de uso;

II

Intervir para a regularização dos usuários de água outorgados que estão em situação irregular por captação de vazões acima das outorgadas;

III

Orientar e conscientizar os usuários dispensados de outorga de uso dos recursos hídricos (usos insignificantes) para a redução e uso racional da água.

Art. 6º

As prestadoras de serviço de saneamento destas regiões ficam autorizadas a executar como ação mitigadora rodízio de 24 (vinte e quatro) horas considerado da interrupção até a retomada do abastecimento, com prazo para normalização de até mais 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único

Os limites acima podem ser extrapolados em situações emergenciais de manutenção ou decorrentes de caso fortuito e força maior, devendo ser comunicadas para a população e órgãos de fiscalização.

Art. 7º

O estado poderá prover recursos em ações, obras e equipamentos para promover:

I

a proteção, monitoramento, restauração e recuperação ambiental de encostas, margens de rios, nascentes e áreas de mananciais;

II

a restauração, recuperação de áreas de preservação permanente ou áreas de risco ambiental nas quais tenha sido realizada a realocação de ocupação humana para habitação de interesse social;

III

a restauração, recuperação e monitoramento ambiental de áreas degradadas, salvo casos em que a responsabilidade seja do titular ou possuidor da área, ou do causador do dano;

IV

a educação ambiental voltada a proteção restauração e conservação dos recursos hídricos;

V

a implementação, ampliação, proteção, estruturação e fiscalização de áreas verdes em espaços urbanos e/ou áreas degradadas, que auxiliem na recuperação da biodiversidade.

Parágrafo único

A busca pelos recursos deve ser efetuada para atender aos municípios de todo estado do Paraná, considerando como prioritárias as áreas localizadas em Unidades de Conservação e Corredores Ecológicos.

Art. 8º

O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeita os infratores às penalidades conforme legislação aplicável.

Art. 9º

Os órgãos e entidades do Estado do Paraná devem promover a comunicação e publicidade necessárias às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, à conscientização e informação da população quanto à economia e uso racional da água.

Art. 10

O Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 4.626, de 2020, deverá continuar ativo para orientar a tomada de decisões.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revisto a qualquer momento, a depender da evolução da situação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9989 de 22 de Dezembro de 2021