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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9989 de 22 de Dezembro de 2021

Solicitação de Prorrogação de emergência hídrica em todo o Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica decretado o reconhecimento da continuidade da situação de emergência hídrica em todo Estado do Paraná, tendo em vista a necessidade de ações que ampliem o volume de água armazenado nos reservatórios e de recarga de aquíferos, ainda como reflexo da estiagem que perdura no Paraná há mais de 02 (dois) anos.

§ 1º

O Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 4.626, de 07 de maio de 2020, deverá acompanhar e produzir relatório da situação, com frequência trimestral, avaliando o volume de água nos reservatórios que integram os Sistemas de Abastecimento e o das recargas dos aquíferos, indicando tecnicamente o momento de revogação deste ato.

§ 2º

Ficam autorizados os órgãos da administração direta e indireta a empregar/destinar seus recursos humanos e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento humano e dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.