Decreto Estadual do Paraná nº 9942 de 23 de Janeiro de 2014
Constitui a Comissão Organizadora Estadual da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil – CNPDC e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica constituída a Comissão Organizadora Estadual – COE da 2ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil – 2ª CEPDC.
Promover contato formal com as autoridades afetas ao tema da Proteção e Defesa Civil, visando divulgar a 2ª CEPDC e informar sobre o andamento de suas atividades;
Mobilizar os (as) parceiros (as) e filiados (as) de suas entidades, órgãos e redes membros, no âmbito de sua atuação, para preparação e participação nas etapas preparatórias da 2ª CEPDC;
Atuar junto à Secretaria Executiva da COE, na formulação, discussão e na proposição de iniciativas referentes à organização da 2ª CEPDC;
Discutir sobre outras questões afetas à 2ª CEPDC não previstas nos itens anteriores, submetendo-as para deliberação do (a) Governador (a) do Estado.
A COE da 2ª CEPDC será composta por até 22 membros dentre Agentes de Defesa Civil, representantes da Sociedade Civil, dos Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas e da Comunidade Científica, conforme disposto no Anexo I deste decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades arrolados no Anexo I deste decreto deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, mediante comunicação direcionada ao Presidente da Comissão Organizadora Estadual em até 10 dias após a publicação deste decreto.
§ 2º A COE será presidida pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, membro nato, e, em sua ausência, por servidor por ele designado.
§ 3º O Presidente da COE poderá, excepcionalmente, convidar outros órgãos e pessoas que desempenhem funções pertinentes ao tema da 2ª CNDPC a participar das reuniões da COE.
A COE contará com uma Secretaria Executiva composta por representantes do Governo do Estado para prestar assistência té cnica e apoio operacional na execução de suas atividades.
§ 1º Compete à Secretaria Executiva da COE:
Definir a pauta, os (as) expositores (as), os (as) relatores (as), os (as) facilitadores (as), convidados e os (as) observadores (as) para a 2ª CEPDC;
Orientar as comissões organizadoras municipais na organização das etapas sob seus cuidados.
§ 1º A composição da Secretaria Executiva da COE está disposta no Anexo II deste Decreto.
§ 2º O Secretário Executivo da COE poderá solicitar o apoio de outros órgãos do Governo do Estado, bem como de outros órgãos do Poder Público para colaborar com a Secretaria Executiva da COE.
§ 3º Os servidores designados neste Decreto colaborarão com a Secretaria Executiva da COE sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 5º. A COE realizará reuniões periódicas conforme calendário a ser estabelecido por seu Presidente.
A participação na COE da 2ª CNPDC não ensejará remuneração de qualquer espécie e será considerado serviço público relevante.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado