Decreto Estadual do Paraná nº 993 de 12 de Julho de 1995
Instituído o Conselho Estadual de Política Urbana - CEPU, com caráter consultivo e de liberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de priorizar a alocação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 12 de julho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Estadual de Política Urbana - CEPU, com caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de priorizar a alocação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Política Urbana:
I
definir as áreas prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS;
II
verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos com recursos do FGTS;
III
estabelecer, de acordo com as prioridades definidas pelo programa de governo, a ordem de preferência para os pleitos;
IV
promover, acompanhar e coordenar estudos sobre assuntos relacionados com suas atribuições e atividades;
V
emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos de sua competência;
VI
constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, sempre que necessário, para o desempenho de suas atribuições e atividades;
VII
acompanhar e avaliar, a nível regional, as atividades dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela aplicação dos recursos oriundos do FGTS;
VIII
elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado pelo próprio Colegiado.
Art. 3º
O Conselho Estadual de Política Urbana será constituído pelos seguintes membros:
I
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente;
II
o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
III
o Secretário Especial da Política Habitacional;
IV
um representante da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP;
V
um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUCON;
VI
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA;
VII
um representante da Prefeitura do Município de Curitiba;
VIII
um representante da Associação dos Municípios do Paraná;
IX
um representante escolhido dentre as Secretarias Municipais, com atuação na área de saneamento.
§ 1º
Para cada membro efetivo será indicado um suplente.
§ 2º
Os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º
O exercício da função de Membro do Conselho Estadual de Política Urbana não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
Art. 4º
O Conselho Estadual de Política Urbana reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e extraordináriamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º
As deliberações aprovadas em plenário constituir-se-ão em subsídios para a elaboração da política urbana estadual.
§ 2º
As deliberações, na pauta de trabalhos do Conselho Estadual de Política Urbana, serão tomadas de acordo com o disposto no respectivo Regimento Interno.
Art. 5º
Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, prover os meios técnico- administrativos e recursos necessários para o funcionamento do conselho Estadual de Política Urbana.
Art. 6º
Ao Conselho Estadual de Política Urbana, em consonância com a Secretaria de Estado da Fazenda, serão prestadas as informações necessárias sobre os recursos disponíveis de arrecadação e aplicação, de modo a permitir ao colegiado a reavaliação sistemática do programa estadual voltada a política urbana.
Parágrafo único
Ao Conselho Estadual de Política Urbana caberá prestar aos agentes promotores as informações técnicas que se fizerem necessárias, bem como, a orientação quanto à distribuição dos recursos, quando couber.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado