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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 993 de 12 de Julho de 1995

Instituído o Conselho Estadual de Política Urbana - CEPU, com caráter consultivo e de liberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de priorizar a alocação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Política Urbana:

I

definir as áreas prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS;

II

verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos com recursos do FGTS;

III

estabelecer, de acordo com as prioridades definidas pelo programa de governo, a ordem de preferência para os pleitos;

IV

promover, acompanhar e coordenar estudos sobre assuntos relacionados com suas atribuições e atividades;

V

emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos de sua competência;

VI

constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, sempre que necessário, para o desempenho de suas atribuições e atividades;

VII

acompanhar e avaliar, a nível regional, as atividades dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela aplicação dos recursos oriundos do FGTS;

VIII

elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado pelo próprio Colegiado.

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual do Paraná 993 /1995