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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 993 de 12 de Julho de 1995

Instituído o Conselho Estadual de Política Urbana - CEPU, com caráter consultivo e de liberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de priorizar a alocação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Política Urbana reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e extraordináriamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.

§ 1º

As deliberações aprovadas em plenário constituir-se-ão em subsídios para a elaboração da política urbana estadual.

§ 2º

As deliberações, na pauta de trabalhos do Conselho Estadual de Política Urbana, serão tomadas de acordo com o disposto no respectivo Regimento Interno.