JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Paraná nº 9044 de 21 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 21.815, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa Mãos Amigas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, nos termos do art. 3º da Lei nº 21.815 de 13 de dezembro de 2023, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.763.019-3,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 21 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Regulamenta, nos termos deste Decreto, o Programa Mãos Amigas instituído pela Lei nº 23.815, de 13 de dezembro de 2023, que visa propiciar a promoção da ressocialização das pessoas privadas de liberdade - PPL do Sistema Penal do Paraná, ao oportunizar trabalho por meio de mão de obra na infraestrutura das edificações da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º

O Programa Mãos Amigas tem por objetivos:

I

a ocupação laborativa às pessoas privadas de liberdade do sistema penal do Estado do Paraná, como forma de readaptação ao meio social, conforme o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal;

II

promover a reintegração social orientada dessas pessoas privadas de liberdade, por meio do trabalho em projetos de conservação, manutenção e reparo de escolas e imóveis públicos da rede estadual de ensino, para estimular o sentimento de alteridade na observação do impacto positivo do trabalho que desenvolveram;

III

promover a melhoria do ambiente escolar impactando positivamente na qualidade do ensino da rede pública estadual.

Parágrafo único

Os serviços de manutenção e conservação de que trata o inciso II do caput deste artigo se referem a pequenos reparos e serviços de jardinagem, não se confundindo com as diretrizes da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS DA GESTÃO OPERACIONAL DAS COMPETÊNCIAS DA GESTÃO OPERACIONAL

Art. 3º

O Programa Mãos Amigas será executado de forma conjunta entre o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e o Departamento de Polícia Penal – DEPPEN, com o apoio técnico operacional do Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO - PREDUC, em observância às diretrizes da Secretaria de Estado da Educação - SEED e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, com as seguintes competências:

I

ao FUNDEPAR:

a

designar um gestor para acompanhamento das demandas e execução do Programa Mãos Amigas no âmbito da Instituição;

b

garantir condições dignas de trabalho às pessoas privadas de liberdade, respeitando os limites mínimo de seis e máximo de oito horas da jornada diária, conforme o art. 33 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

c

adotar medidas que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelece o inciso XXII do art. 7º da Constituição da República de 1988;

d

garantir intervalos de descanso e higiene mental durante a jornada de trabalho às pessoas privadas de liberdade;

e

prestar as orientações técnicas necessárias à realização das atividades laborais, via treinamentos para a operacionalização das tarefas; distribuição de insumos, máquinas e equipamentos de serviços; efetuar a programação e a organização das funções a serem executadas no estabelecimento onde serão prestados os serviços;

f

assistir, total e imediatamente, à pessoa privada de liberdade, em caso de acidente do trabalho, comunicando o evento à unidade penal à qual ela estiver vinculada;

g

supervisionar o trabalho quanto à adequação técnica e qualidade;

h

atestar a frequência mensal de cada pessoa privada de liberdade, constando o quantitativo de comparecimento e/ou produção realizada, em dias corridos, descontando-se as ausências em período superior a seis horas, independentemente do motivo;

i

disponibilizar o documento de frequência para a Divisão de Ocupação e Qualificação – DIOQ do Estabelecimento Penal, até o último dia útil de cada mês, visando a elaboração da respectiva folha de pagamento;

j

de forma fundamentada e justificada, solicitar ao respectivo Estabelecimento Penal, a substituição das pessoas privadas de liberdade que não corresponderem com a produção desejada, tanto na quantidade como na qualidade previamente estabelecida e/ou apresentar comportamento inadequado e incompatível com as funções designadas;

k

indicar fiscal próprio para acompanhar a produção e gerar relatórios mensais acerca do desenvolvimento dos trabalhos, das adequações e ajustes necessários ao regular desempenho das atividades, além de ser responsável pelo diálogo entre os órgãos e unidades participantes do programa;

l

comunicar, de imediato e por escrito, ao responsável da respectiva unidade penal, o acompanhamento das pessoas privadas de liberdade, os casos de quaisquer anormalidades no procedimento das pessoas privadas de liberdade, a exemplo da inadequação ao trabalho, ineficiência, entre outras;

m

fomentar o zelo e a disciplina nos locais de trabalho durante o período da jornada diária;

n

atuar em conjunto com o Serviço Social Autônomo PARANÁEDUCAÇÃO para o fornecimento do meio de transporte para os deslocamentos das pessoas privadas de liberdade e do monitor do Programa Mãos Amigas;

o

providenciar o imediato retorno das pessoas privadas de liberdade à respectiva Unidade Penal, em caso de paralisação dos serviços, comunicando o fato à Direção do estabelecimento prisional;

p

comunicar, previamente, à Direção da respectiva Unidade Penal qualquer alteração no local e horário da prestação de serviço;

q

planejar as rotinas de trabalho e os atendimentos a serem efetuados;

r

fornecer materiais e insumos, quando necessários, para o pleno desenvolvimento das atividades laborais e produtivas do Programa Mãos Amigas;

s

efetuar pontualmente os pagamentos, nos termos da Deliberação nº 002/2023 – DEPPEN/PR, ao FUNDO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ – FUPEN, CNPJ/MF n.º 08.646.040/0001-17, do salário- mínimo nacional para as pessoas privadas de liberdade, conforme art. 29 da Federal nº 7.210, de 1984 .

II

ao DEPPEN:

a

estabelecer rigorosos critérios de seleção das pessoas privadas de liberdade a serem designadas para a participação do Programa Mãos Amigas, atendendo ao que determina o art. 36 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

b

acompanhar e verificar periodicamente o trabalho das pessoas privadas de liberdade nos canteiros de trabalho do Programa Mãos Amigas;

c

comunicar, por meio do Estabelecimento Penal, o Juíz da Vara de Execuções Penais, sobre a implantação e exercício das atividades laborais das pessoas privadas de liberdade fora das dependências do Estabelecimento Penal determinado;

d

fornecer uniformes para as pessoas privadas de liberdade a serem utilizados no desempenho do trabalho no Programa Mãos Amigas;

e

avaliar, por meio de relatório recebido pelo FUNDEPAR, a produção e os avanços obtidos pelo Programa Mãos Amigas;

f

designar um gestor/fiscal para o acompanhamento do programa, no âmbito da DEPPEN, o qual deverá gerar relatórios, sempre que necessário, informando acerca de ocorrências, fatos e ajustes importantes ao bom andamento dos objetivos do Programa;

g

compartilhar estruturas de canteiros de trabalho disponíveis ao Programa Mãos Amigas.

III

ao PARANÁEDUCAÇÃO:

a

fornecer equipamentos de proteção individual para a prestação laboral, nos termos definidos pelo órgão encarregado da supervisão e conforme disposto no §1º do art. 28 da Lei n.º 7.210, de 1984;

b

realizar palestras e ou cursos, se assim entender conveniente, às suas expensas ou dos demais executores do Programa, que abordem assuntos relativos à profissionalização, educação formal e continuada, prevenção de doenças, prevenção de acidentes ou outros assuntos de interesse das pessoas privadas de liberdade, relacionados ao processo educativo e ressocializador da pena e/ou com a atividade laboral desempenhada;

c

atuar em conjunto com o FUNDEPAR para o fornecimento do meio de transporte para as pessoas privadas de liberdade e o servidor designado para a função de Monitor do Programa Mãos Amigas;

d

fornecer alimentação para as pessoas privadas de liberdade e, quando necessário, ao servidor designado para a função de Monitor do Programa Mãos Amigas;

e

fornecer os equipamentos, materiais e insumos necessários para o pleno desenvolvimento das atividades laborais e produtivas do Programa Mãos Amigas.

Capítulo III

DOS RECURSOS FINANCEIROS DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º

A implementação do Programa Mãos Amigas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades gestores.

Art. 5º

As despesas necessárias à execução das atividades do Programa Mãos Amigas serão custeadas conforme previsto no art. 6º da Lei 21.815, de 2023.

Parágrafo único

O Programa Mãos Amigas poderá receber recursos, bens e serviços decorrentes de transferências voluntárias e doações de entidades públicas ou privadas.

Capítulo IV

DA TRANSPARÊNCIA DA TRANSPARÊNCIA

Art. 6º

É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais envolvidos no Programa Mãos Amigas a divulgação em seus sítios oficiais, no âmbito de suas competências, de informações acerca da execução do programa.

Parágrafo único

Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, deverão constar, no mínimo:

I

registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos responsáveis pelo programa nas unidades e horários de atendimento ao público;

II

registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III

registros das despesas;

IV

informações concernentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os editais e resultados, e todos os contratos e/ou convênios celebrados, para atendimento as demandas do Programa Mãos Amigas;

V

dados gerais para o acompanhamento do programas, como ações, relatórios, identificação dos estabelecimentos que receberam intervenções do Programa Mãos Amigas;

VI

respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Roni Miranda Vieira Secretário de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9044 de 21 de Fevereiro de 2025