Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 9044 de 21 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 21.815, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa Mãos Amigas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais envolvidos no Programa Mãos Amigas a divulgação em seus sítios oficiais, no âmbito de suas competências, de informações acerca da execução do programa.
Parágrafo único
Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, deverão constar, no mínimo:
I
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos responsáveis pelo programa nas unidades e horários de atendimento ao público;
II
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III
registros das despesas;
IV
informações concernentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os editais e resultados, e todos os contratos e/ou convênios celebrados, para atendimento as demandas do Programa Mãos Amigas;
V
dados gerais para o acompanhamento do programas, como ações, relatórios, identificação dos estabelecimentos que receberam intervenções do Programa Mãos Amigas;
VI
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.