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Artigo 3º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 9044 de 21 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 21.815, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa Mãos Amigas e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa Mãos Amigas será executado de forma conjunta entre o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e o Departamento de Polícia Penal – DEPPEN, com o apoio técnico operacional do Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO - PREDUC, em observância às diretrizes da Secretaria de Estado da Educação - SEED e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, com as seguintes competências:

I

ao FUNDEPAR:

a

designar um gestor para acompanhamento das demandas e execução do Programa Mãos Amigas no âmbito da Instituição;

b

garantir condições dignas de trabalho às pessoas privadas de liberdade, respeitando os limites mínimo de seis e máximo de oito horas da jornada diária, conforme o art. 33 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

c

adotar medidas que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelece o inciso XXII do art. 7º da Constituição da República de 1988;

d

garantir intervalos de descanso e higiene mental durante a jornada de trabalho às pessoas privadas de liberdade;

e

prestar as orientações técnicas necessárias à realização das atividades laborais, via treinamentos para a operacionalização das tarefas; distribuição de insumos, máquinas e equipamentos de serviços; efetuar a programação e a organização das funções a serem executadas no estabelecimento onde serão prestados os serviços;

f

assistir, total e imediatamente, à pessoa privada de liberdade, em caso de acidente do trabalho, comunicando o evento à unidade penal à qual ela estiver vinculada;

g

supervisionar o trabalho quanto à adequação técnica e qualidade;

h

atestar a frequência mensal de cada pessoa privada de liberdade, constando o quantitativo de comparecimento e/ou produção realizada, em dias corridos, descontando-se as ausências em período superior a seis horas, independentemente do motivo;

i

disponibilizar o documento de frequência para a Divisão de Ocupação e Qualificação – DIOQ do Estabelecimento Penal, até o último dia útil de cada mês, visando a elaboração da respectiva folha de pagamento;

j

de forma fundamentada e justificada, solicitar ao respectivo Estabelecimento Penal, a substituição das pessoas privadas de liberdade que não corresponderem com a produção desejada, tanto na quantidade como na qualidade previamente estabelecida e/ou apresentar comportamento inadequado e incompatível com as funções designadas;

k

indicar fiscal próprio para acompanhar a produção e gerar relatórios mensais acerca do desenvolvimento dos trabalhos, das adequações e ajustes necessários ao regular desempenho das atividades, além de ser responsável pelo diálogo entre os órgãos e unidades participantes do programa;

l

comunicar, de imediato e por escrito, ao responsável da respectiva unidade penal, o acompanhamento das pessoas privadas de liberdade, os casos de quaisquer anormalidades no procedimento das pessoas privadas de liberdade, a exemplo da inadequação ao trabalho, ineficiência, entre outras;

m

fomentar o zelo e a disciplina nos locais de trabalho durante o período da jornada diária;

n

atuar em conjunto com o Serviço Social Autônomo PARANÁEDUCAÇÃO para o fornecimento do meio de transporte para os deslocamentos das pessoas privadas de liberdade e do monitor do Programa Mãos Amigas;

o

providenciar o imediato retorno das pessoas privadas de liberdade à respectiva Unidade Penal, em caso de paralisação dos serviços, comunicando o fato à Direção do estabelecimento prisional;

p

comunicar, previamente, à Direção da respectiva Unidade Penal qualquer alteração no local e horário da prestação de serviço;

q

planejar as rotinas de trabalho e os atendimentos a serem efetuados;

r

fornecer materiais e insumos, quando necessários, para o pleno desenvolvimento das atividades laborais e produtivas do Programa Mãos Amigas;

s

efetuar pontualmente os pagamentos, nos termos da Deliberação nº 002/2023 – DEPPEN/PR, ao FUNDO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ – FUPEN, CNPJ/MF n.º 08.646.040/0001-17, do salário- mínimo nacional para as pessoas privadas de liberdade, conforme art. 29 da Federal nº 7.210, de 1984 .

II

ao DEPPEN:

a

estabelecer rigorosos critérios de seleção das pessoas privadas de liberdade a serem designadas para a participação do Programa Mãos Amigas, atendendo ao que determina o art. 36 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

b

acompanhar e verificar periodicamente o trabalho das pessoas privadas de liberdade nos canteiros de trabalho do Programa Mãos Amigas;

c

comunicar, por meio do Estabelecimento Penal, o Juíz da Vara de Execuções Penais, sobre a implantação e exercício das atividades laborais das pessoas privadas de liberdade fora das dependências do Estabelecimento Penal determinado;

d

fornecer uniformes para as pessoas privadas de liberdade a serem utilizados no desempenho do trabalho no Programa Mãos Amigas;

e

avaliar, por meio de relatório recebido pelo FUNDEPAR, a produção e os avanços obtidos pelo Programa Mãos Amigas;

f

designar um gestor/fiscal para o acompanhamento do programa, no âmbito da DEPPEN, o qual deverá gerar relatórios, sempre que necessário, informando acerca de ocorrências, fatos e ajustes importantes ao bom andamento dos objetivos do Programa;

g

compartilhar estruturas de canteiros de trabalho disponíveis ao Programa Mãos Amigas.

III

ao PARANÁEDUCAÇÃO:

a

fornecer equipamentos de proteção individual para a prestação laboral, nos termos definidos pelo órgão encarregado da supervisão e conforme disposto no §1º do art. 28 da Lei n.º 7.210, de 1984;

b

realizar palestras e ou cursos, se assim entender conveniente, às suas expensas ou dos demais executores do Programa, que abordem assuntos relativos à profissionalização, educação formal e continuada, prevenção de doenças, prevenção de acidentes ou outros assuntos de interesse das pessoas privadas de liberdade, relacionados ao processo educativo e ressocializador da pena e/ou com a atividade laboral desempenhada;

c

atuar em conjunto com o FUNDEPAR para o fornecimento do meio de transporte para as pessoas privadas de liberdade e o servidor designado para a função de Monitor do Programa Mãos Amigas;

d

fornecer alimentação para as pessoas privadas de liberdade e, quando necessário, ao servidor designado para a função de Monitor do Programa Mãos Amigas;

e

fornecer os equipamentos, materiais e insumos necessários para o pleno desenvolvimento das atividades laborais e produtivas do Programa Mãos Amigas.

Art. 3º, III, a do Decreto Estadual do Paraná 9044 /2025