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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9044 de 21 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 21.815, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa Mãos Amigas e dá outras providências.

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Art. 6º

É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais envolvidos no Programa Mãos Amigas a divulgação em seus sítios oficiais, no âmbito de suas competências, de informações acerca da execução do programa.

Parágrafo único

Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, deverão constar, no mínimo:

I

registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos responsáveis pelo programa nas unidades e horários de atendimento ao público;

II

registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III

registros das despesas;

IV

informações concernentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os editais e resultados, e todos os contratos e/ou convênios celebrados, para atendimento as demandas do Programa Mãos Amigas;

V

dados gerais para o acompanhamento do programas, como ações, relatórios, identificação dos estabelecimentos que receberam intervenções do Programa Mãos Amigas;

VI

respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 6º, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual do Paraná 9044 /2025