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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9044 de 21 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 21.815, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa Mãos Amigas e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Mãos Amigas tem por objetivos:

I

a ocupação laborativa às pessoas privadas de liberdade do sistema penal do Estado do Paraná, como forma de readaptação ao meio social, conforme o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal;

II

promover a reintegração social orientada dessas pessoas privadas de liberdade, por meio do trabalho em projetos de conservação, manutenção e reparo de escolas e imóveis públicos da rede estadual de ensino, para estimular o sentimento de alteridade na observação do impacto positivo do trabalho que desenvolveram;

III

promover a melhoria do ambiente escolar impactando positivamente na qualidade do ensino da rede pública estadual.

Parágrafo único

Os serviços de manutenção e conservação de que trata o inciso II do caput deste artigo se referem a pequenos reparos e serviços de jardinagem, não se confundindo com as diretrizes da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.

Art. 2º, II do Decreto Estadual do Paraná 9044 /2025