Decreto Estadual do Paraná nº 8554 de 13 de Janeiro de 2025
Declaração de utilidade pública à área de terras para fins de Desapropriação administrativa amigável ou judicial e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.968.820-0,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 13 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de Desapropriação administrativa amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, com fulcro no art. 2º, alíneas "e" e "h" do art. 5º e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, com as seguintes características:
Proprietário: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER - CNPJ/MF nº 75.234.757/0001-49. Autarquia estadual, vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Imóvel: Lote urbano n°4 (quatro), medindo 1.012,69 m.2, da quadra n° 110 (cento e dez), da Planta Geral, situado na Avenida Piquiri, nº 649, nesta Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE: medindo 44,50 m e azimute 86°39'26", Coordenada UTM: E:253427.743 e N: 7239304.205, confronta com os lotes 01 e 02; ao LESTE: medindo 24,95 m e azimute 175º22’36’’, coordenada UTM: E:253472.171 e N:7239306.800, confronta com a Avenida Piquiri; ao SUL, medindo 36,91 m e azimute 266º50’39’’, coordenada UTM: E: 253474.186 e N:7239281.933, confronta com o lote 05; e ao OESTE: medindo 26,13 m e azimute 338º28’22’’, Coordenada UTM; E: 253437.330 e N: 7239279.901, confronta com os lotes 07 e 10.
A área que refere o art. 1º deste Decreto destina-se à Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água, empreendimento: SAA Cascavel – Centro de Reservação Norte.
Autoriza a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Reconhece a conveniência da constituição de desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da desapropriação.
A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado