Decreto Estadual do Paraná nº 8169 de 06 de Novembro de 2017
Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa identidade Jovem – ID Jovem.REPUBLICADO DIOE - 10063 - 08/11/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido o protocolado nº 14.892.777-4. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 01 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
Fica criado o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem – CEAF-ID Jovem, no âmbito da Assessoria Especial de Políticas Públlicas para Juventude
O segmento do trecho de que trata o caput deste artigo será excluído do próximo Sistema Rodoviário Estadual, a ser editado, permanecendo sob responsabilidade do Estado até aquela data.
conhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como, os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;
acompanhar, periodicamente e de acordo com as diretrizes, o cumprimento das estratégias e dos objetivos definidos;
fiscalizar o bom atendimento e efetivo cumprimento da lei pelas empresas e entidades prestadoras de serviço;
propor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu cumprimento para assegurar o alcance dessas metas e prazos estabelecidos; e
apresentar propostas e sugestões para a potencialização do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones (APP) ou ao site do ID Jovem, para emissão do cartão virtual.
O Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem contará com seguinte composição:
As reuniões presenciais do CEAF-ID JOVEM serão registradas em ata e deverão ter quorum mínimo de 50% de seus integrantes.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEAF-ID JOVEM, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em exercício.
A participação no CEAF-ID JOVEM é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil (REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO) - no inciso II do art. 3.º - Representante da SEDS - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; - no inciso VIII do art. 3.º - Representante da SEED - Secretaria de Estado da Educação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado