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Decreto Estadual do Paraná nº 8169 de 06 de Novembro de 2017

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa identidade Jovem – ID Jovem.REPUBLICADO DIOE - 10063 - 08/11/2017

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido o protocolado nº 14.892.777-4. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 01 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem – CEAF-ID Jovem, no âmbito da Assessoria Especial de Políticas Públlicas para Juventude

Art. 2º

Compete ao CEAF-ID Jovem:

Parágrafo único

O segmento do trecho de que trata o caput deste artigo será excluído do próximo Sistema Rodoviário Estadual, a ser editado, permanecendo sob responsabilidade do Estado até aquela data.

I

conhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como, os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;

II

acompanhar, periodicamente e de acordo com as diretrizes, o cumprimento das estratégias e dos objetivos definidos;

III

fiscalizar o bom atendimento e efetivo cumprimento da lei pelas empresas e entidades prestadoras de serviço;

IV

propor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu cumprimento para assegurar o alcance dessas metas e prazos estabelecidos; e

V

apresentar propostas e sugestões para a potencialização do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones (APP) ou ao site do ID Jovem, para emissão do cartão virtual.

Art. 3º

O Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem contará com seguinte composição:

I

representante da AEJ – Assessoria Especial de Políticas para Juventude;

II

Representante da SEDS - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

III

Representante da SEEC - Secretaria de Estado da Cultura;

IV

Representante da SEET – Secretaria de Estado do Esporte;

V

Membro do Conselho estadual de Juventude;

VI

Representante do Procon; e

VII

Representante do Ministério Público Estadual.

VIII

Representante da SEED - Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º

As reuniões presenciais do CEAF-ID JOVEM serão registradas em ata e deverão ter quorum mínimo de 50% de seus integrantes.

§ 1º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEAF-ID JOVEM, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em exercício.

§ 2º

A participação no CEAF-ID JOVEM é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil (REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO) - no inciso II do art. 3.º - Representante da SEDS - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; - no inciso VIII do art. 3.º - Representante da SEED - Secretaria de Estado da Educação.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8169 de 06 de Novembro de 2017