Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8169 de 06 de Novembro de 2017
Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa identidade Jovem – ID Jovem.REPUBLICADO DIOE - 10063 - 08/11/2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As reuniões presenciais do CEAF-ID JOVEM serão registradas em ata e deverão ter quorum mínimo de 50% de seus integrantes.
§ 1º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEAF-ID JOVEM, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em exercício.
§ 2º
A participação no CEAF-ID JOVEM é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.