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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 8169 de 06 de Novembro de 2017

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa identidade Jovem – ID Jovem.REPUBLICADO DIOE - 10063 - 08/11/2017

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Art. 4º

As reuniões presenciais do CEAF-ID JOVEM serão registradas em ata e deverão ter quorum mínimo de 50% de seus integrantes.

§ 1º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEAF-ID JOVEM, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em exercício.

§ 2º

A participação no CEAF-ID JOVEM é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 8169 /2017