Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8169 de 06 de Novembro de 2017
Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa identidade Jovem – ID Jovem.REPUBLICADO DIOE - 10063 - 08/11/2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CEAF-ID Jovem:
Parágrafo único
O segmento do trecho de que trata o caput deste artigo será excluído do próximo Sistema Rodoviário Estadual, a ser editado, permanecendo sob responsabilidade do Estado até aquela data.
I
conhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como, os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;
II
acompanhar, periodicamente e de acordo com as diretrizes, o cumprimento das estratégias e dos objetivos definidos;
III
fiscalizar o bom atendimento e efetivo cumprimento da lei pelas empresas e entidades prestadoras de serviço;
IV
propor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu cumprimento para assegurar o alcance dessas metas e prazos estabelecidos; e
V
apresentar propostas e sugestões para a potencialização do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones (APP) ou ao site do ID Jovem, para emissão do cartão virtual.