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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8169 de 06 de Novembro de 2017

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa identidade Jovem – ID Jovem.REPUBLICADO DIOE - 10063 - 08/11/2017

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Art. 2º

Compete ao CEAF-ID Jovem:

Parágrafo único

O segmento do trecho de que trata o caput deste artigo será excluído do próximo Sistema Rodoviário Estadual, a ser editado, permanecendo sob responsabilidade do Estado até aquela data.

I

conhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como, os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;

II

acompanhar, periodicamente e de acordo com as diretrizes, o cumprimento das estratégias e dos objetivos definidos;

III

fiscalizar o bom atendimento e efetivo cumprimento da lei pelas empresas e entidades prestadoras de serviço;

IV

propor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu cumprimento para assegurar o alcance dessas metas e prazos estabelecidos; e

V

apresentar propostas e sugestões para a potencialização do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones (APP) ou ao site do ID Jovem, para emissão do cartão virtual.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 8169 /2017