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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8169 de 06 de Novembro de 2017

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa identidade Jovem – ID Jovem.REPUBLICADO DIOE - 10063 - 08/11/2017

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Art. 2º

Compete ao CEAF-ID Jovem:

Parágrafo único

O segmento do trecho de que trata o caput deste artigo será excluído do próximo Sistema Rodoviário Estadual, a ser editado, permanecendo sob responsabilidade do Estado até aquela data.

I

conhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como, os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;

II

acompanhar, periodicamente e de acordo com as diretrizes, o cumprimento das estratégias e dos objetivos definidos;

III

fiscalizar o bom atendimento e efetivo cumprimento da lei pelas empresas e entidades prestadoras de serviço;

IV

propor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu cumprimento para assegurar o alcance dessas metas e prazos estabelecidos; e

V

apresentar propostas e sugestões para a potencialização do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones (APP) ou ao site do ID Jovem, para emissão do cartão virtual.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual do Paraná 8169 /2017