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Decreto Estadual do Paraná nº 7514 de 03 de Agosto de 2017

Altera, na estrutura da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, no nível de execução organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, do Núcleo de Operações com Cães – (NOC), unidade especializada responsável pela repressão e prevenção ao tráfico de drogas, no que tange, especificamente, à detecção de substâncias entorpecentes por meio do uso de cães detectores, bem como o combate aos crimes correlatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.326.350-9, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 02 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Altera o inciso II no art. 2.º do Decreto nº 2.428, de 9 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 3.146, de 30 de julho de 2008, o qual se dá a seguinte redação: "II – a instauração de inquéritos policiais dos crimes de tráfico de drogas e relacionados, por sua iniciativa exclusiva, que visem apurar, reprimir e coordenar as ações operacionais táticas e estratégicas visando à repressão ao crime organizado quando envolver substâncias entorpecentes".

Art. 2º

Altera o inciso VI no art. 4.º do Decreto nº 2.428, de 9 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 3.146, de 30 de julho de 2008, ao qual se dá a seguinte redação: "VI – Núcleo de Operações com Cães – NOC".

VI

Núcleo de Operações com Cães – NOC".

Art. 3º

Altera o Art. 6º do Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação: "§ 1.º Fica criado, na forma do Anexo I deste regulamento, o Organograma da Divisão Estadual de Narcóticos." "Art. 6. A Subdivisão Policial de Repressão Penal, constituída por unidades operativas regionais, é composta pelas seguintes unidades: I - Núcleo Regional de Curitiba; II - Núcleo da Região Metropolitana de Curitiba; III – Núcleo Regional de Londrina; IV - Núcleo Regional de Maringá; V - Núcleo Regional de Cascavel; VI - Núcleo Regional de Foz do Iguaçu; VII - Núcleo Regional de Pato Branco; VII - Núcleo Regional de Ponta Grossa. § 1.º Fica estabelecido o organograma da Divisão Estadual de Narcóticos como o exposto no anexo I deste regulamento. § 2.ºNovos núcleos regionais poderão ser estabelecidos no território estadual, em caso de comprovado interesse público, por resolução do Secretário Estadual de Segurança Pública e Administração Penitenciária".

Art. 4º

Altera o Art. 10 do Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação: "§ 10. Fica criado, na forma do Anexo II deste regulamento, o brasão oficial do Núcleo de Operações com Cães – NOC". "Art. 10. Ao Núcleo de Operações com Cães – (NOC), de que trata o inciso VI do art. 4º deste decreto, unidade especializada na detecção de substâncias entorpecentes por meio do uso de cães de polícia, compete: I -Executar as atividades de repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes, e crimes correlatos, dentro de todo o Estado do Paraná, por meio do uso de cães detectores de substâncias entorpecentes; II - Dar apoio operacional com os cães detectores a todas as unidades da DENARC no território estadual, bem como a toda e qualquer unidade do Departamento da Polícia Civil do Paraná; III - Executar missões de apoio às operações da Polícia Civil que compreendem as atividades típicas de polícia repressiva e judiciária estadual; IV -Executar operações de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes nas estradas do Estado do Paraná por meio de barreiras e fiscalizações; V - Apoiar no cumprimento de mandados judiciais e demais atividades de competência da policia judiciaria estadual; VI - Apoiar órgãos Federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de cães detectores; VII - Executar outras missões da Polícia Civil e judiciária estadual, conforme diretrizes da Divisão Estadual de Narcóticos e/ou Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. § 1.º O Núcleo de Operações com Cães – (NOC) será coordenado por Policial Civil de carreira com especialização técnico-científica em cinofilia, com sede em Curitiba e atuação em todo o território estadual, podendo à Administração criar bases operacionais no interior do Estado do Paraná, conforme planejamento estratégico da Divisão Estadual de Narcóticos. § 2.º A estrutura, ingresso de servidores e patrimônio do Núcleo de Operações com Cães – (NOC) serão previstos em normas internas, aprovadas pelo Conselho da Polícia Civil, mediante proposta da Divisão Estadual de Narcóticos, observadas as disposições deste Decreto. § 3.º Existindo o interesse da Administração o Núcleo de Operações com Cães – (NOC) poderá formar e manter cães detectores para os mais diversos seguimentos da atividade de polícia judiciária. § 4.º O Núcleo de Operações com Cães – (NOC) rege-se pelos seguintes princípios: I - Difusão do uso dos cães no trabalho policial; II - Treinamento contínuo baseado na cinofilia moderna, com uso de técnicas de reforço positivo ou outra nova que existir que não produza sofrimento aos cães; III - Desempenho das atividades de cinofilia com bases científicas; IV - Ingresso de policiais detentores de comprovado conhecimento na área de cinofilia e de extremo profissionalismo e cuidado no manuseio dos animais; V - Aplicação dos cães no trabalho observando as questões técnicas e de segurança do animal, cabendo ao condutor do cão o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao emprego do animal. § 5.º Os servidores lotados no Núcleo de Operações com Cães - (NOC) deverão ter a dedicação exclusiva à atividade de cinofilia, não podendo acumular demais funções dentro do Departamento da Polícia Civil. § 6.º A Divisão Estadual de Narcóticos poderá propor à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária a formalização de convênios e termos de cooperação técnica com unidades caninas policiais estaduais, federais, municipais, outras secretarias de Estado e órgãos públicos de fiscalização que realizem atividades de cinofilia visando à formação, qualificação e aprimoramento de equipe operacional. § 7.º  Os cães pertencentes ao Núcleo de Operações com Cães – (NOC) integrarão a carga da Polícia Civil do Estado do Paraná para utilização no desempenho de suas missões e atribuições constitucionais. § 8.º Caberá ao Núcleo de Operações com Cães – (NOC) a autorização, supervisão, controle, execução e implantação de qualquer atividade de cinofilia dentro do Departamento da Polícia Civil do Paraná, observadas as diretrizes da boa prática da cinofilia. § 9.º  O Núcleo de Operações com Cães – (NOC) estabelecerá as bases e os princípios da cinofilia dentro do âmbito do Departamento da Polícia Civil do Paraná, por meio de regulamento expedido pelo Conselho da Policia Civil, por iniciativa da Divisão Estadual de Narcóticos. § 10.º  Fica estabelecido o brasão oficial do Núcleo de Operações com Cães – (NOC), como no anexo II do presente Decreto".

Art. 5º

Insere o paragrafo § 1º e § 2º ao art. 12 o Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação: "§ 1º. A Divisão Estadual de Narcóticos, por ato exclusivo do Delegado Divisional, devidamente fundamentado, poderá avocar inquéritos policiais que tratem de crimes de tráfico de drogas, e crimes decorrentes, que estejam em tramitação em qualquer unidade do Departamento da Polícia no Estado do Paraná, observado o melhor interesse das investigações. § 2º. Caberá à Divisão Estadual de Narcóticos, quando provocada, realizar juízo de conveniência e oportunidade quanto as informações e inquéritos que lhe forem remetidos, observada a competência exclusiva desta divisão.

Art. 6º

Altera a redação do art. 4°, § V, do Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação: "V – Força Especial de Repressão Antitóxico – FERA".

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária anexo178598_43143.pdf anexo178598_43144.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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