Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7514 de 03 de Agosto de 2017
Altera, na estrutura da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, no nível de execução organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, do Núcleo de Operações com Cães – (NOC), unidade especializada responsável pela repressão e prevenção ao tráfico de drogas, no que tange, especificamente, à detecção de substâncias entorpecentes por meio do uso de cães detectores, bem como o combate aos crimes correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Altera o Art. 6º do Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação: "§ 1.º Fica criado, na forma do Anexo I deste regulamento, o Organograma da Divisão Estadual de Narcóticos." "Art. 6. A Subdivisão Policial de Repressão Penal, constituída por unidades operativas regionais, é composta pelas seguintes unidades: I - Núcleo Regional de Curitiba; II - Núcleo da Região Metropolitana de Curitiba; III – Núcleo Regional de Londrina; IV - Núcleo Regional de Maringá; V - Núcleo Regional de Cascavel; VI - Núcleo Regional de Foz do Iguaçu; VII - Núcleo Regional de Pato Branco; VII - Núcleo Regional de Ponta Grossa. § 1.º Fica estabelecido o organograma da Divisão Estadual de Narcóticos como o exposto no anexo I deste regulamento. § 2.ºNovos núcleos regionais poderão ser estabelecidos no território estadual, em caso de comprovado interesse público, por resolução do Secretário Estadual de Segurança Pública e Administração Penitenciária".