Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7514 de 03 de Agosto de 2017
Altera, na estrutura da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, no nível de execução organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, do Núcleo de Operações com Cães – (NOC), unidade especializada responsável pela repressão e prevenção ao tráfico de drogas, no que tange, especificamente, à detecção de substâncias entorpecentes por meio do uso de cães detectores, bem como o combate aos crimes correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Altera o Art. 10 do Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação: "§ 10. Fica criado, na forma do Anexo II deste regulamento, o brasão oficial do Núcleo de Operações com Cães – NOC". "Art. 10. Ao Núcleo de Operações com Cães – (NOC), de que trata o inciso VI do art. 4º deste decreto, unidade especializada na detecção de substâncias entorpecentes por meio do uso de cães de polícia, compete: I -Executar as atividades de repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes, e crimes correlatos, dentro de todo o Estado do Paraná, por meio do uso de cães detectores de substâncias entorpecentes; II - Dar apoio operacional com os cães detectores a todas as unidades da DENARC no território estadual, bem como a toda e qualquer unidade do Departamento da Polícia Civil do Paraná; III - Executar missões de apoio às operações da Polícia Civil que compreendem as atividades típicas de polícia repressiva e judiciária estadual; IV -Executar operações de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes nas estradas do Estado do Paraná por meio de barreiras e fiscalizações; V - Apoiar no cumprimento de mandados judiciais e demais atividades de competência da policia judiciaria estadual; VI - Apoiar órgãos Federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de cães detectores; VII - Executar outras missões da Polícia Civil e judiciária estadual, conforme diretrizes da Divisão Estadual de Narcóticos e/ou Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. § 1.º O Núcleo de Operações com Cães – (NOC) será coordenado por Policial Civil de carreira com especialização técnico-científica em cinofilia, com sede em Curitiba e atuação em todo o território estadual, podendo à Administração criar bases operacionais no interior do Estado do Paraná, conforme planejamento estratégico da Divisão Estadual de Narcóticos. § 2.º A estrutura, ingresso de servidores e patrimônio do Núcleo de Operações com Cães – (NOC) serão previstos em normas internas, aprovadas pelo Conselho da Polícia Civil, mediante proposta da Divisão Estadual de Narcóticos, observadas as disposições deste Decreto. § 3.º Existindo o interesse da Administração o Núcleo de Operações com Cães – (NOC) poderá formar e manter cães detectores para os mais diversos seguimentos da atividade de polícia judiciária. § 4.º O Núcleo de Operações com Cães – (NOC) rege-se pelos seguintes princípios: I - Difusão do uso dos cães no trabalho policial; II - Treinamento contínuo baseado na cinofilia moderna, com uso de técnicas de reforço positivo ou outra nova que existir que não produza sofrimento aos cães; III - Desempenho das atividades de cinofilia com bases científicas; IV - Ingresso de policiais detentores de comprovado conhecimento na área de cinofilia e de extremo profissionalismo e cuidado no manuseio dos animais; V - Aplicação dos cães no trabalho observando as questões técnicas e de segurança do animal, cabendo ao condutor do cão o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao emprego do animal. § 5.º Os servidores lotados no Núcleo de Operações com Cães - (NOC) deverão ter a dedicação exclusiva à atividade de cinofilia, não podendo acumular demais funções dentro do Departamento da Polícia Civil. § 6.º A Divisão Estadual de Narcóticos poderá propor à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária a formalização de convênios e termos de cooperação técnica com unidades caninas policiais estaduais, federais, municipais, outras secretarias de Estado e órgãos públicos de fiscalização que realizem atividades de cinofilia visando à formação, qualificação e aprimoramento de equipe operacional. § 7.º Os cães pertencentes ao Núcleo de Operações com Cães – (NOC) integrarão a carga da Polícia Civil do Estado do Paraná para utilização no desempenho de suas missões e atribuições constitucionais. § 8.º Caberá ao Núcleo de Operações com Cães – (NOC) a autorização, supervisão, controle, execução e implantação de qualquer atividade de cinofilia dentro do Departamento da Polícia Civil do Paraná, observadas as diretrizes da boa prática da cinofilia. § 9.º O Núcleo de Operações com Cães – (NOC) estabelecerá as bases e os princípios da cinofilia dentro do âmbito do Departamento da Polícia Civil do Paraná, por meio de regulamento expedido pelo Conselho da Policia Civil, por iniciativa da Divisão Estadual de Narcóticos. § 10.º Fica estabelecido o brasão oficial do Núcleo de Operações com Cães – (NOC), como no anexo II do presente Decreto".