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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7514 de 03 de Agosto de 2017

Altera, na estrutura da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, no nível de execução organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, do Núcleo de Operações com Cães – (NOC), unidade especializada responsável pela repressão e prevenção ao tráfico de drogas, no que tange, especificamente, à detecção de substâncias entorpecentes por meio do uso de cães detectores, bem como o combate aos crimes correlatos.

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Art. 5º

Insere o paragrafo § 1º e § 2º ao art. 12 o Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação: "§ 1º. A Divisão Estadual de Narcóticos, por ato exclusivo do Delegado Divisional, devidamente fundamentado, poderá avocar inquéritos policiais que tratem de crimes de tráfico de drogas, e crimes decorrentes, que estejam em tramitação em qualquer unidade do Departamento da Polícia no Estado do Paraná, observado o melhor interesse das investigações. § 2º. Caberá à Divisão Estadual de Narcóticos, quando provocada, realizar juízo de conveniência e oportunidade quanto as informações e inquéritos que lhe forem remetidos, observada a competência exclusiva desta divisão.