Decreto Estadual do Paraná nº 5251 de 16 de Julho de 2012
Dispõe sobre a REER, criada pelo Decreto nº 5.830, de 3 de julho de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e, considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido no art. 17 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, alterado pela Lei nº 9.943, de 27 de abril de 1992,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
A Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER, criada pelo Decreto nº 5.830, de 3 de julho de 2002, tem a finalidade de prover ou suplementar as comunicações em todo o território estadual, quando os meios usuais forem insuficientes ou não puderem ser acionados, em razão de desastres naturais ou humanos.
Poderão participar da Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER, em caráter voluntário, pessoas físicas portadoras do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
A nomeação dos Radioamadores que irão compor a rede dar-se-á por meio de Resolução do Coordenador Estadual de Defesa Civil, publicada em Diário Oficial do Estado.
O Coordenador Estadual de Defesa Civil, através de Resolução, estabelecerá o Regulamento da Rede Estadual de Emergência de Radioamadores.
A Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER, será subordinada operacionalmente à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, sendo supervisionada estadual e regionalmente por radioamadores nomeados por Resolução do Coordenador Estadual de Defesa Civil e cadastrados na REER.
A REER será acionada parcialmente, nos municípios, pelo Coordenador Regional de Defesa Civil, sob orientação do Supervisor Geral ou pelo Supervisor Regional.
O serviço a ser provido pela REER pressupõe rigorosa observância aos princípios e norma legais que regulamentam a atividade de radioamadorismo na federação de acordo com a Resolução nº 449 da ANATEL, ou a que vier a substituí-la.
Fica revogado o anexo ao Decreto nº 5.830, de 3 de julho de 2002 e demais disposições em contrário.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil ADILSON CASTILHO CASITAS Chefe da Casa Militar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado