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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5251 de 16 de Julho de 2012

Dispõe sobre a REER, criada pelo Decreto nº 5.830, de 3 de julho de 2002

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Art. 6º

O serviço a ser provido pela REER pressupõe rigorosa observância aos princípios e norma legais que regulamentam a atividade de radioamadorismo na federação de acordo com a Resolução nº 449 da ANATEL, ou a que vier a substituí-la.