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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 5251 de 16 de Julho de 2012

Dispõe sobre a REER, criada pelo Decreto nº 5.830, de 3 de julho de 2002

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Art. 5º

A Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER, será subordinada operacionalmente à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, sendo supervisionada estadual e regionalmente por radioamadores nomeados por Resolução do Coordenador Estadual de Defesa Civil e cadastrados na REER.

§ 1º

A REER será acionada parcialmente, nos municípios, pelo Coordenador Regional de Defesa Civil, sob orientação do Supervisor Geral ou pelo Supervisor Regional.

§ 2º

A REER apoiará a Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, quando solicitado.