Decreto Estadual do Paraná nº 5207 de 04 de Agosto de 2005
Instituído o Conselho de Turismo da Área de Foz do Iguaçu e Região, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil-PRODETUR SUL/PR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 4 de agosto de 2005, 184º da Independência 117º da República.
(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
(Revigorado pelo Decreto 5685 de 15/09/2020)
Súmula: Instituído o Conselho de Turismo da Área de Foz do Iguaçu e Região, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil-PRODETUR SUL/PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista a implantação e execução do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil – PRODETUR SUL/PR, instituído pelo Decreto Estadual nº 5.126, de 04 de dezembro de 2001,
DECRETA:
DECRETA:
Fica instituído o Conselho de Turismo da Área de Foz do Iguaçu e Região, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil – PRODETUR SUL/PR, a constituir-se em mecanismo de consulta e de participação conjunta do Poder Público e da Sociedade Civil organizada e da iniciativa privada interessada em questões referentes ao desenvolvimento turístico da referida área.
Equivalem-se, também, para fins deste Decreto, as expressões Conselho de Turismo da Área de Foz do Iguaçu e Região, Conselho de Turismo da Área, e Conselho.
O Conselho de Turismo da Área tem por finalidade precípua contribuir à promoção do desenvolvimento turístico dos municípios paranaenses de Foz do Iguaçu, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Itaipulândia, Santa Helena, Entre Rios do Oeste, Pato Bragado, Marechal Cândido Rondon e Guaíra.
otimizar a participação dos órgãos envolvidos com o planejamento e a gestão da atividade turística;
identificar os principais fatores restritivos ao pleno desenvolvimento do destino turístico da área prioritária, integrar as diversas iniciativas públicas e privadas e realizar a articulação buscando a implementação de soluções, via mobilização de todos os agentes envolvidos;
participar da integração do Estado do Paraná ao destino turístico da área de abrangência do PRODETUR SUL, pela definição de oferta turística regional, estabelecendo conectividade entre os produtos diferenciados existentes;
facilitar e incentivar a participação da sociedade civil organizada no processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação das fases de implantação e execução do Programa e sua sustentabilidade;
propor alternativas e ajustes durante a realização dos projetos contemplados pelo Programa, assim como medidas e opções para minimizar eventuais impactos ambientais e sociais negativos decorrentes, encaminhando sugestões aos órgãos executores;
assegurar a transparência do processo, na forma de amplo acesso às informações e do estabelecimento dos canais de comunicação entre os órgãos de coordenação e execução do Programa e aos diversos setores sociais interessados, visando um fluxo permanente de negociação e acordo;
acompanhar, avaliar, validar, participar da revisão e atualização do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS da área turística de Foz do Iguaçu e Região;
atuar como instrumento de divulgação dos resultados e ações do Programa, encaminhando eventuais sugestões e/ou críticas aos órgãos competentes.
O Conselho é composto por 26 (vinte e seis) membros dos órgãos e entidades representativas dos seguintes segmentos: 1. Do Poder Público Federal, 03 (três) membros:
02 (dois) representantes do Ministério da Defesa, sendo 01 (um) do Comando da Aeronáutica, e 01 (um) do Comando da Marinha. 2. Do Poder Público Estadual, 05 (cinco) membros:
01 (um) representante do Conselho dos Municípios Lindeiros do Lago de Itaipu. 4. Da Iniciativa Privada, 04 (quatro) membros:
01 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Paraná. 5. Da Sociedade Civil e Instituições de Ensino Superior, 09 (nove) membros:
Cada órgão e entidade, integrante do Conselho, será representado por um membro efetivo e respectivo suplente, a ser indicado por seu devido titular.
Os membros suplentes equiparam-se, para todos os efeitos decisórios delegados, aos membros efetivos do órgão ou instituição que representam junto ao Conselho.
A critério do Conselho, poderão participar de suas reuniões representantes de entidades de turismo e de outras instituições que mantenham relações de interesse com a área, sendo-lhes outorgado direito a voz, porém, sem direito a voto.
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço relevante.
O Conselho deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da instalação, o Conselho deverá aprovar em sua primeira reunião ordinária o seu Regimento Interno.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Celso de Souza Caron Secretário de Estado do Turismo Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado