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Decreto Estadual do Paraná nº 4104 de 08 de Novembro de 1988

REALIZAÇÃO DE CONCURSO ANUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, PARA REMOÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR OU ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 08 de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A Secretaria de Estado da Educação realizará, anualmente, o concurso de remoção para os ocupantes de cargo de professor ou especialista de educação, do Magistério Público Estadual.

Art. 2º

As remoções processar-se-ão: I. por concurso de escolha de vaga; II. por permuta.

Art. 3º

O concurso de remoção por escolha de vagas realizar-se-á nos meses de novembro e dezembro, obedecendo aos seguintes critérios: I. o professor ou especialista de educação poderá escolher o estabelecimento de ensino oficial que lhe convier, mediante a existência de vagas e de acordo com a habilitação da sua disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, constante do registro expedido pelo Ministério da Educação, respeitados os critérios de classificação constantes do art. 8º e seus parágrafos, deste Decreto; II. o concurso referido neste artigo processar-se-á em três etapas:

a

para estabelecimento de ensino do mesmo município;

b

para estabelecimento de ensino do mesmo Núcleo Regional de Educação;

c

para estabelecimento de ensino em âmbito estadual.

Art. 4º

O professor ou especialista de educação interessado poderá indicar, no máximo, 10 (dez) estabelecimentos de ensino para onde pretende a remoção, relacionados rigorosamente em ordem de sua preferência pessoal, facultando-se-lhe, ainda, a indicação de uma opção adicional por qualquer vaga eventualmente existente no município pretendido. De conformidade com essas indicações, classificar-se-á o candidato na(s) etapa(s) correspondente(s) ao seu interesse.

Parágrafo único

O candidato à remoção preencherá um requerimento por cargo de que seja detentor, em formulário próprio, e protocolará no Núcleo Regional de Educação do seu município de lotação, nas datas aprazadas no edital respectivo, baixado pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º

O professor ou especialista de educação não poderá remover-se para município distinto daquele para o qual foi nomeado, enquanto perdurar o período de estágio probatório previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.

§ 1º

O professor ou especialista de educação nomeado pelos Decretos nºs. 3.608, de 30 de agosto de 1988, 3.695, de 20 de setembro de 1988 e 3.934, de 17 de outubro de 1988, que tenha entrado ou venha a entrar em exercício antes do período de inscrição para o próximo concurso de remoção, deverá, na forma do art. 2º dos referidos atos, inscrever-se compulsoriamente no mesmo, para fins de fixação de sua lotação em estabelecimento do mesmo município, no qual deverá complementar o período de estágio probatório, em caso de primeira nomeação, ou para fixação de lotação em outro município, caso já tenha cumprido o estágio probatório em outro cargo de magistério.

§ 2º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos professores e especialistas de educação nomeados por outros atos anteriores aos nominados no parágrafo anterior e que já cumpriram o estágio probatório em outro cargo de magistério.

§ 3º

O professor ou especialista de educação a que se refere o art. 6º do Decreto nº 1.687, de 22 de outubro de 1987, deverá inscrever-se obrigatoriamente no concurso de remoção, para fixar sua lotação.

§ 4º

Idêntico procedimento deverá ser adotado por professor ou especialista de educação que tenha retornado de licença para o trato de interesses particulares e outras formas de licença sem vencimento.

Art. 6º

O concurso de remoção por permuta será realizado nos meses de julho e dezembro, sendo vedada a participação, no mesmo, ao professor ou especialista de educação cujo cargo esteja a menos de 3 (três) anos da aposentadoria voluntária, e obedecerá aos seguintes critérios: I. os permutantes deverão ser detentores de cargos efetivos estáveis, da mesma disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, bem como portadores da mesma habilitação conforme o constante do registro expedido pelo Ministério da Educação; II. ambos os interessados preencherão a solicitação em formulário próprio, implicando na aceitação dos respectivos horários de trabalho nos estabelecimentos a que se acham vinculados.

Art. 7º

Fica assegurado o direito de remoção, nos casos previstos nos arts. 67, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e 68, da Constituição Estadual, devendo o interessado comprovar, em processo próprio, a transferência do cônjuge.

Parágrafo único

O professor ou especialista de educação enquadrado neste artigo terá assegurada a sua remoção para o município de domicilio do cônjuge removido, para prestar serviços em local designado pelo Chefe do respectivo Núcleo Regional de Educação, durante o ano em curso, devendo inscrever-se, obrigatoriamente, ao próximo concurso de remoção, na primeira etapa, para fins de escolha de sua vaga de lotação.

Art. 8º

A classificação dos candidatos, em todas as etapas, far-se-á separadamente por cargo, considerando-se o tempo de serviço, o exercício profissional e a assiduidade.

§ 1º

O tempo de serviço será considerado dentro das seguintes prioridades: I. data de início do exercício, em caráter efetivo, no magistério estadual; II. data de início do exercício do magistério, em caráter efetivo, no município de sua atual lotação.

§ 2º

Para efeito dos incisos I e II do parágrafo anterior, serão descontados, no cômputo geral, os períodos de licença sem vencimentos ou de afastamento que não estejam especificados no art. 128 e seu inciso da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

§ 3º

Para efeito do inciso II, se o canditado esteve afastado do seu atual município de lotação, através de ato de remoção, será considerada como início de exercício, a data de seu retorno ao município em pauta.

§ 4º

Para efeito da primeira etapa, o critério apresentado no inciso II terá prioridade para fins de classificação.

§ 5º

A avaliação do exercício profissional e da assiduidade será efetuada em formulário próprio, expedido pela SEED e serão cientizadas pelo interessado.

§ 6º

Observadas as prioridades estabelecidas no § 1º e o disposto no § 5º, e ocorrendo empate, será considerada a data de nascimento, prevalecendo o mais idoso.

Art. 9º

A Secretaria de Estado da Educação baixará as instruções complementares necessárias à execução das medidas preconizadas neste Decreto.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 1.760, de 06 de novembro de 1987, e demais disposições em contrário.


Álvaro Dias Governador do Estado Belmiro Valverde Jobim Castor Secretário de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4104 de 08 de Novembro de 1988