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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 4104 de 08 de Novembro de 1988

REALIZAÇÃO DE CONCURSO ANUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, PARA REMOÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR OU ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

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Art. 8º

A classificação dos candidatos, em todas as etapas, far-se-á separadamente por cargo, considerando-se o tempo de serviço, o exercício profissional e a assiduidade.

§ 1º

O tempo de serviço será considerado dentro das seguintes prioridades: I. data de início do exercício, em caráter efetivo, no magistério estadual; II. data de início do exercício do magistério, em caráter efetivo, no município de sua atual lotação.

§ 2º

Para efeito dos incisos I e II do parágrafo anterior, serão descontados, no cômputo geral, os períodos de licença sem vencimentos ou de afastamento que não estejam especificados no art. 128 e seu inciso da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

§ 3º

Para efeito do inciso II, se o canditado esteve afastado do seu atual município de lotação, através de ato de remoção, será considerada como início de exercício, a data de seu retorno ao município em pauta.

§ 4º

Para efeito da primeira etapa, o critério apresentado no inciso II terá prioridade para fins de classificação.

§ 5º

A avaliação do exercício profissional e da assiduidade será efetuada em formulário próprio, expedido pela SEED e serão cientizadas pelo interessado.

§ 6º

Observadas as prioridades estabelecidas no § 1º e o disposto no § 5º, e ocorrendo empate, será considerada a data de nascimento, prevalecendo o mais idoso.