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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 4104 de 08 de Novembro de 1988

REALIZAÇÃO DE CONCURSO ANUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, PARA REMOÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR OU ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

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Art. 5º

O professor ou especialista de educação não poderá remover-se para município distinto daquele para o qual foi nomeado, enquanto perdurar o período de estágio probatório previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.

§ 1º

O professor ou especialista de educação nomeado pelos Decretos nºs. 3.608, de 30 de agosto de 1988, 3.695, de 20 de setembro de 1988 e 3.934, de 17 de outubro de 1988, que tenha entrado ou venha a entrar em exercício antes do período de inscrição para o próximo concurso de remoção, deverá, na forma do art. 2º dos referidos atos, inscrever-se compulsoriamente no mesmo, para fins de fixação de sua lotação em estabelecimento do mesmo município, no qual deverá complementar o período de estágio probatório, em caso de primeira nomeação, ou para fixação de lotação em outro município, caso já tenha cumprido o estágio probatório em outro cargo de magistério.

§ 2º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos professores e especialistas de educação nomeados por outros atos anteriores aos nominados no parágrafo anterior e que já cumpriram o estágio probatório em outro cargo de magistério.

§ 3º

O professor ou especialista de educação a que se refere o art. 6º do Decreto nº 1.687, de 22 de outubro de 1987, deverá inscrever-se obrigatoriamente no concurso de remoção, para fixar sua lotação.

§ 4º

Idêntico procedimento deverá ser adotado por professor ou especialista de educação que tenha retornado de licença para o trato de interesses particulares e outras formas de licença sem vencimento.