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Decreto Estadual do Paraná nº 3377 de 13 de Novembro de 2019

Dispõe sobre seleção de famílias para acesso à ação de construção e melhorias de moradias, no âmbito do projeto complementar “Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais” do Programa Família Paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 16.097.054-5, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 13 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.


Art. 1º

A seleção de famílias a serem beneficiadas pela ação "construção e melhorias de casas", do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais do Programa Família Paranaense, previsto no inciso I do art. 14 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, seguirá os critérios e procedimentos especificados por este Decreto.

Parágrafo único

O inciso I do art. 14 da Lei nº 17.734, de 2013, mencionado no caput é operacionalizado pela ação governamental denominada de Projeto de Redução do Déficit Habitacional dos municípios do Programa Família Paranaense.

Art. 2º

Poderá ser beneficiada pela ação a família que atender os seguintes critérios:

I

estar incluída no Cadastro Único para Programas Sociais, do Governo Federal;

II

residir em município abrangido pelo Programa Família Paranaense;

III

possuir renda familiar mensal bruta de até 02 salários mínimos nacional;

IV

não possuir outro imóvel, não ter sido contemplada por outros programas habitacionais e não estar inscrita no CADMUT – Cadastro Nacional dos Mutuários;

V

estar incluída no Programa Família Paranaense, ou ter sido desligada sem que as vulnerabilidades na habitação tenham sido superadas.

§ 1º

Serão priorizadas as famílias que atendam aos critérios acima e que residam em área de risco, área de proteção ambiental e/ou área de requalificação urbana do Programa.

§ 2º

° Serão observados, além dos critérios descritos nos incisos I a V do art. 2.º deste Decreto, os percentuais mínimos de:

I

3% (três por cento) de unidades habitacionais para pessoas idosas, conforme previsto no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II

5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, conforme previsto no § 3.º do art. 30 da Lei n° 18.419, de 7 de janeiro de 2015;

III

20% (vinte por cento) para mulheres chefes de família, conforme previsto no art. 1.º da Lei n° 15.301, de 4 de outubro de 2006;

IV

4% (quatro por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, conforme previsto no art. 1.º da Lei n° 18.007, de 7 de abril de 2014.

§ 3º

° Não havendo famílias elegíveis suficientes para cumprimento da priorização descrita no § 1° e percentuais mínimos descritos no § 2°, as unidades habitacionais serão disponibilizadas observando-se os critérios gerais, dispostos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 3º

O município contemplado com ação governamental Projeto de Redução do Déficit Habitacional, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, do Programa Família Paranaense, deverá compor, por meio de ato do Chefe do Executivo Municipal, uma Câmara Técnica de Seleção de Famílias.

§ 1º

A Câmara Técnica será composta, no mínimo, pelos membros do Comitê Local do Programa Família Paranaense e do Comitê Municipal do Programa Família Paranaense, podendo o Chefe do Executivo Municipal indicar outros participantes.

§ 2º

° A Prefeitura Municipal deverá encaminhar ofício à Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual de sua Comarca, para que este designe um representante que participará dos trabalhos da Câmara Técnica como observador.

Art. 4º

Compete à Câmara Técnica:

I

realizar reunião para definição de critérios próprios adicionais que hierarquizem e selecionem, entre as famílias que atendam os critérios elencados no art. 2.º deste Decreto, aquelas que serão beneficiadas;

II

registrar a reunião em ata, contendo:

a

exposição e justificativa técnica dos critérios utilizados;

b

identificação completa das famílias selecionadas pelos critérios, informando o nome do titular, e do cônjuge, e respectivos últimos 3 (três) dígitos dos CPFs.

Parágrafo único

A ata da reunião será assinada pelos membros da Câmara Técnica e publicada em imprensa oficial.

Art. 5º

Para efeito do Projeto de que trata o art. 1.º deste Decreto, são inaplicáveis os arts. 8.º e 9.º do Decreto nº 3.158, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 6º

Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3377 de 13 de Novembro de 2019