Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3377 de 13 de Novembro de 2019
Dispõe sobre seleção de famílias para acesso à ação de construção e melhorias de moradias, no âmbito do projeto complementar “Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais” do Programa Família Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser beneficiada pela ação a família que atender os seguintes critérios:
I
estar incluída no Cadastro Único para Programas Sociais, do Governo Federal;
II
residir em município abrangido pelo Programa Família Paranaense;
III
possuir renda familiar mensal bruta de até 02 salários mínimos nacional;
IV
não possuir outro imóvel, não ter sido contemplada por outros programas habitacionais e não estar inscrita no CADMUT – Cadastro Nacional dos Mutuários;
V
estar incluída no Programa Família Paranaense, ou ter sido desligada sem que as vulnerabilidades na habitação tenham sido superadas.
§ 1º
Serão priorizadas as famílias que atendam aos critérios acima e que residam em área de risco, área de proteção ambiental e/ou área de requalificação urbana do Programa.
§ 2º
° Serão observados, além dos critérios descritos nos incisos I a V do art. 2.º deste Decreto, os percentuais mínimos de:
I
3% (três por cento) de unidades habitacionais para pessoas idosas, conforme previsto no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II
5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, conforme previsto no § 3.º do art. 30 da Lei n° 18.419, de 7 de janeiro de 2015;
III
20% (vinte por cento) para mulheres chefes de família, conforme previsto no art. 1.º da Lei n° 15.301, de 4 de outubro de 2006;
IV
4% (quatro por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, conforme previsto no art. 1.º da Lei n° 18.007, de 7 de abril de 2014.
§ 3º
° Não havendo famílias elegíveis suficientes para cumprimento da priorização descrita no § 1° e percentuais mínimos descritos no § 2°, as unidades habitacionais serão disponibilizadas observando-se os critérios gerais, dispostos nos incisos I a V deste artigo.