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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3377 de 13 de Novembro de 2019

Dispõe sobre seleção de famílias para acesso à ação de construção e melhorias de moradias, no âmbito do projeto complementar “Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais” do Programa Família Paranaense.

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Art. 2º

Poderá ser beneficiada pela ação a família que atender os seguintes critérios:

I

estar incluída no Cadastro Único para Programas Sociais, do Governo Federal;

II

residir em município abrangido pelo Programa Família Paranaense;

III

possuir renda familiar mensal bruta de até 02 salários mínimos nacional;

IV

não possuir outro imóvel, não ter sido contemplada por outros programas habitacionais e não estar inscrita no CADMUT – Cadastro Nacional dos Mutuários;

V

estar incluída no Programa Família Paranaense, ou ter sido desligada sem que as vulnerabilidades na habitação tenham sido superadas.

§ 1º

Serão priorizadas as famílias que atendam aos critérios acima e que residam em área de risco, área de proteção ambiental e/ou área de requalificação urbana do Programa.

§ 2º

° Serão observados, além dos critérios descritos nos incisos I a V do art. 2.º deste Decreto, os percentuais mínimos de:

I

3% (três por cento) de unidades habitacionais para pessoas idosas, conforme previsto no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II

5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, conforme previsto no § 3.º do art. 30 da Lei n° 18.419, de 7 de janeiro de 2015;

III

20% (vinte por cento) para mulheres chefes de família, conforme previsto no art. 1.º da Lei n° 15.301, de 4 de outubro de 2006;

IV

4% (quatro por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, conforme previsto no art. 1.º da Lei n° 18.007, de 7 de abril de 2014.

§ 3º

° Não havendo famílias elegíveis suficientes para cumprimento da priorização descrita no § 1° e percentuais mínimos descritos no § 2°, as unidades habitacionais serão disponibilizadas observando-se os critérios gerais, dispostos nos incisos I a V deste artigo.