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Decreto Estadual do Paraná nº 2952 de 12 de Março de 1997

A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 12 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.


D

E C R E T A: I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2º

Das dotações orçamentárias relativas ao Poder Executivo, serão alocados em "Recursos a Programar - RAP", ficando portanto indisponíveis nos grupos de despesas apresentados a seguir, os seguintes percentuais:

a

Outras Despesas Correntes - 70%

b

Investimentos - 100%

c

Inversões Financeiras - 100%

d

Outras Despesas de Capital - 100%

§ 1º

Ficam alocadas em Recursos a Programar - RAP, 70% das dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ficando a sua liberação vinculada à análise das despesas pela SEFA.

§ 2º

Ficam alocadas em Recursos a Programar - RAP, 75% das dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais das Universidades Estaduais que ainda não integram os Sistemas SIP - Sistema Integrado de Pessoal e SIAF - Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro, ficando a sua liberação vinculada à análise das despesas pela SEFA.

Art. 3º

A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas de Pessoal e Encargos Sociais, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, para fins de comprometimento de recursos orçamentários com a execução financeira do exercício.

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º

Os valores das dotações orçamentárias alocadas em "RAP", de que trata o artigo 2º, serão liberados mediante atos da SEFA, com base nas prioridades de Governo e nas projeções de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados e pagos.

Art. 5º

As dotações do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU, criado pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988 e gerido pelo Serviço Social Autônomo - o PARANACIDADE, conforme os objetivos estabelecidos na Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996 e em conformidade com o contrato de gestão, serão transferidas de acordo com o ingresso dos recursos no Tesouro Geral do Estado.

III

DAS COTAS DE DESPESAS

III

DAS COTAS DE DESPESAS

Art. 6º

A SEFA autorizará a realização de despesas por conta do Orçamento Programado, através da concessão de "Cotas de Despesas - CD's", mediante solicitação direta de cada Órgão ou Entidade Orçamentária.

§ 1º

A concessão das CD's será efetuada por Órgão ou Entidade, contendo a classificação do grupo de despesas (espécie), fonte de recursos e a previsão de saque da "Conta Matriz".

§ 2º

Somente serão liberadas CDs à conta de recursos vinculados a operações de crédito, após a assinatura do respectivo contrato de empréstimo.

IV

DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

IV

DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º

Visando a liberação de recursos financeiros os Órgãos e Entidades Orçamentárias contemplados com CD's deverão apresentar mensalmente à CAFE/SEFA, até 05 (cinco) dias antes do mês a que se refere, o cronograma de desembolso de caixa, observando as previsões mensais de saque da "Conta Matriz", constantes das CD's liberadas.

§ 1º

As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários até 03 (três) dias úteis anteriores a data do pagamento.

§ 2º

As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas. Dos recursos ingressados na Fonte 16 - Cota Parte do Salário Educação - Cota Estadual, 20% (vinte por cento) serão repassados para a Secretaria de Estado da Educação e 80% (oitenta por cento) serão repassados para a Secretaria Especial do Desenvolvimento Educacional.

Art. 8º

As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, no limite do coeficiente legal de participação.

Parágrafo único

Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão à CAFE/SEFA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, o demonstrativo orçamentário-financeiro das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.

V

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

V

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 9º

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I

a concessão de cotas de despesa pela CAFE/SEFA, relativamente aos Recursos do Tesouro; e

II

a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

Art. 10

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência e concurso - que envolva recursos do Tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.

Art. 11

Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às repectivas dotações orçamentárias programadas para o exercício.

Parágrafo único

Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

VI

DOS FUNDOS

VI

DOS FUNDOS

Art. 12

A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 13

As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual.

Art. 14

Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

O apoio operacional orçamentário/financeiro à Secretaria Especial de Desenvolvimento Educacional será prestado pelo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 16

Fica estabelecida a data de 10 de novembro de 1997, como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes a tomada de preços, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de outras fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta.

§ 1º

Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecida como limite a data de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º

A homologação dos processos relativos a tomada de preço, concorrência e concurso, mencionados neste artigo, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 1997.

Art. 17

A Secretaria de Estado da Fazenda baixará atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do presente Decreto e ajustes das dotações de acordo com as prioridades da ação governamental e da efetiva realização das receitas.

Art. 18

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.794, de 30 de dezembro de 1996.


Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2952 de 12 de Março de 1997