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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2952 de 12 de Março de 1997

A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 4º

Os valores das dotações orçamentárias alocadas em "RAP", de que trata o artigo 2º, serão liberados mediante atos da SEFA, com base nas prioridades de Governo e nas projeções de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados e pagos.