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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 2952 de 12 de Março de 1997

A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 11

Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às repectivas dotações orçamentárias programadas para o exercício.

Parágrafo único

Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

VI

DOS FUNDOS

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DOS FUNDOS