Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2952 de 12 de Março de 1997
A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:
I
a concessão de cotas de despesa pela CAFE/SEFA, relativamente aos Recursos do Tesouro; e
II
a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.