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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2952 de 12 de Março de 1997

A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 9º

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I

a concessão de cotas de despesa pela CAFE/SEFA, relativamente aos Recursos do Tesouro; e

II

a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.