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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2952 de 12 de Março de 1997

A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 3º

A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas de Pessoal e Encargos Sociais, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, para fins de comprometimento de recursos orçamentários com a execução financeira do exercício.

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA