Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2952 de 12 de Março de 1997
A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A SEFA autorizará a realização de despesas por conta do Orçamento Programado, através da concessão de "Cotas de Despesas - CD's", mediante solicitação direta de cada Órgão ou Entidade Orçamentária.
§ 1º
A concessão das CD's será efetuada por Órgão ou Entidade, contendo a classificação do grupo de despesas (espécie), fonte de recursos e a previsão de saque da "Conta Matriz".
§ 2º
Somente serão liberadas CDs à conta de recursos vinculados a operações de crédito, após a assinatura do respectivo contrato de empréstimo.
IV
DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS
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DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS