Decreto Estadual do Paraná nº 2519 de 22 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa "Luz Fraterna".
(Revogado pelo Decreto 11036 de 12/05/2022)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Poder Executivo Estadual, com fundamento na Lei nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, que institui o Programa "Luz Fraterna", efetuará o pagamento do consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço dos consumidores beneficiários inscritos no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, ou cadastrados no Programa Baixa Renda, estabelecido pela Lei Federal nº 10.438 de 26 de abril de abril de 2002, e regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através das Resoluções nº 246 de 30 de abril de 2002 e nº 485 de 29 de agosto de 2002.
§ 1º. O pagamento a que se refere o caput deste artigo não cobrirá outras despesas autorizadas pelo consumidor, bem como a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (autorizada pela EMC nº39), cobrada pelos municípios na fatura de energia elétrica.
§ 2º. Caberá à Administração Pública do Poder Executivo do Estado, o pagamento da diferença entre o importe do consumo de energia elétrica e a parcela paga pelo Governo Federal, através do Programa Baixa Renda, a que se refere o caput.
As empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica, no Estado do Paraná, deverão prestar esclarecimentos aos consumidores sobre as condições para habilitação ao Programa "Luz Fraterna", estabelecidas no art. 2º da Lei nº 14.087/2003.
As empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica, no Estado do Paraná, deverão orientar os inscritos no Programa sobre a necessidade de que o nome do consumidor de energia elétrica seja o mesmo que consta no Cadastro Único do s programas Sociais, a que se refere o art. 1º deste Decreto.
As empresas concessionárias, autorizadas e permissionárias de energia elétrica, no Estado do Paraná, ficam dispensadas do pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor residencial enquadrado no Programa "Luz Fraterna", de que trata a Lei nº 14.087/2003, por força da isenção prevista no item 73-B do Anexo I, a que se refere o Parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, que não conterá destaque do ICMS, constará a seguinte observação: Programa Luz Fraterna - o valor de R$_________________(discriminar o valor) está sendo pago pelo Governo do Estado do Paraná".
O pagamento das faturas relativas ao Programa "Luz Fraterna", obedecerá os seguintes procedimentos:
as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica no Estado do Paraná, encaminharão a previsão de faturamento do importe de consumo de energia elétrica à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, até o dia 5 de cada mês;
as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica no Estado do Paraná, encaminharão até o dia 10 de cada mês, à Direção Geral da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social a fatura (nota fiscal) única contendo:
Tabela com:
1- Município;
2- Número de consumidores beneficiários no município;
3- Consumo médio de Kw/H dos beneficiários, por município;
4- Valor do importe de Kw/H mais encargos, por município;
5- Valor do importe coberto pelo Programa Baixa Renda do Governo Federal, por município;
6- Valor líquido a ser pago pelo Governo do Estado do Paraná, por município;
7- Total do Estado (Consumidores, Consumo Médio e Valor); e
Anexo, em meio magnético, a ser enviado para o endereço luzfraterna@pr.gov.br, contendo informações dos beneficiários do Programa "Luz Fraterna", com padrão semelhante ao disposto em orientação de cadastramento de consumidor de baixa renda da ANEEL:
- NÚMERO DA CONCESSIONÁRIA – 3 caracteres (mesmo do DEC/FEC)
- NOME DO BENEFICIÁRIO – 70 caracteres
- NIS – 14 caracteres
- DATA DE NASCIMENTO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
- UF DE NASCIMENTO – 2 posições caracteres
- ENDEREÇO – 208 caracteres
- MUNICÍPIO – 35 caracteres
- CÓDIGO MUNICÍPIO (IBGE) – 9 caracteres
- CEP – 8 caracteres
- ESTADO – 2 posições caracteres
- DATA CADASTRO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
- EVENTO – 1 caracter
- caracter com a informação: i (inclusão), a (alteração) e d (desativação)
- DATA EVENTO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
As faturas deverão ser endereçadas à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, aos cuidados do seu Diretor-Geral.
Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a gestão do Programa "Luz Fraterna", cabendo à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP as atividades concernentes à execução do referido Programa.
Fica a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP a gestão e a execução do Programa "Luz Fraterna", cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL as atividades de acompanhamento das ações do referido Programa.
(Redação dada pelo Decreto 6444 de 10/03/2010)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado