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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2519 de 22 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa "Luz Fraterna".

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Art. 2º

As empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica, no Estado do Paraná, deverão prestar esclarecimentos aos consumidores sobre as condições para habilitação ao Programa "Luz Fraterna", estabelecidas no art. 2º da Lei nº 14.087/2003.

Parágrafo único

As empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica, no Estado do Paraná, deverão orientar os inscritos no Programa sobre a necessidade de que o nome do consumidor de energia elétrica seja o mesmo que consta no Cadastro Único do s programas Sociais, a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2519 /2004