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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2519 de 22 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa "Luz Fraterna".

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Art. 4º

O pagamento das faturas relativas ao Programa "Luz Fraterna", obedecerá os seguintes procedimentos:

I

as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica no Estado do Paraná, encaminharão a previsão de faturamento do importe de consumo de energia elétrica à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, até o dia 5 de cada mês;

II

as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica no Estado do Paraná, encaminharão até o dia 10 de cada mês, à Direção Geral da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social a fatura (nota fiscal) única contendo:

a

Razão Social da Concessionária, Autorizada ou Permissionária de Energia Elétrica;

b

Informações Fiscais da Concessionária, Autorizada ou Permissionária de Energia Elétrica;

c

Banco, Agência e Conta Corrente;

d

Data de vencimento: dia 30 de cada mês;

e

Tabela com: 1- Município; 2- Número de consumidores beneficiários no município; 3- Consumo médio de Kw/H dos beneficiários, por município; 4- Valor do importe de Kw/H mais encargos, por município; 5- Valor do importe coberto pelo Programa Baixa Renda do Governo Federal, por município; 6- Valor líquido a ser pago pelo Governo do Estado do Paraná, por município; 7- Total do Estado (Consumidores, Consumo Médio e Valor); e

f

Anexo, em meio magnético, a ser enviado para o endereço luzfraterna@pr.gov.br, contendo informações dos beneficiários do Programa "Luz Fraterna", com padrão semelhante ao disposto em orientação de cadastramento de consumidor de baixa renda da ANEEL: - NÚMERO DA CONCESSIONÁRIA – 3 caracteres (mesmo do DEC/FEC) - NOME DO BENEFICIÁRIO – 70 caracteres - NIS – 14 caracteres - DATA DE NASCIMENTO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa) - UF DE NASCIMENTO – 2 posições caracteres - ENDEREÇO – 208 caracteres - MUNICÍPIO – 35 caracteres - CÓDIGO MUNICÍPIO (IBGE) – 9 caracteres - CEP – 8 caracteres - ESTADO – 2 posições caracteres - DATA CADASTRO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa) - EVENTO – 1 caracter - caracter com a informação: i (inclusão), a (alteração) e d (desativação) - DATA EVENTO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)

Parágrafo único

As faturas deverão ser endereçadas à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, aos cuidados do seu Diretor-Geral.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Paraná 2519 /2004