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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2519 de 22 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa "Luz Fraterna".

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Art. 5º

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a gestão do Programa "Luz Fraterna", cabendo à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP as atividades concernentes à execução do referido Programa.

Art. 5º

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP a gestão e a execução do Programa "Luz Fraterna", cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL as atividades de acompanhamento das ações do referido Programa. (Redação dada pelo Decreto 6444 de 10/03/2010)

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 2519 /2004