Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2519 de 22 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa "Luz Fraterna".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a gestão do Programa "Luz Fraterna", cabendo à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP as atividades concernentes à execução do referido Programa.
Art. 5º
Fica a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP a gestão e a execução do Programa "Luz Fraterna", cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL as atividades de acompanhamento das ações do referido Programa.
(Redação dada pelo Decreto 6444 de 10/03/2010)