Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2519 de 22 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa "Luz Fraterna".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo Estadual, com fundamento na Lei nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, que institui o Programa "Luz Fraterna", efetuará o pagamento do consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço dos consumidores beneficiários inscritos no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, ou cadastrados no Programa Baixa Renda, estabelecido pela Lei Federal nº 10.438 de 26 de abril de abril de 2002, e regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através das Resoluções nº 246 de 30 de abril de 2002 e nº 485 de 29 de agosto de 2002.
§ 1º. O pagamento a que se refere o caput deste artigo não cobrirá outras despesas autorizadas pelo consumidor, bem como a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (autorizada pela EMC nº39), cobrada pelos municípios na fatura de energia elétrica.
§ 2º. Caberá à Administração Pública do Poder Executivo do Estado, o pagamento da diferença entre o importe do consumo de energia elétrica e a parcela paga pelo Governo Federal, através do Programa Baixa Renda, a que se refere o caput.