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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2519 de 22 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa "Luz Fraterna".

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Art. 6º

O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 2519 /2004