Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2519 de 22 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa "Luz Fraterna".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento das faturas relativas ao Programa "Luz Fraterna", obedecerá os seguintes procedimentos:
I
as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica no Estado do Paraná, encaminharão a previsão de faturamento do importe de consumo de energia elétrica à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, até o dia 5 de cada mês;
II
as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica no Estado do Paraná, encaminharão até o dia 10 de cada mês, à Direção Geral da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social a fatura (nota fiscal) única contendo:
a
Razão Social da Concessionária, Autorizada ou Permissionária de Energia Elétrica;
b
Informações Fiscais da Concessionária, Autorizada ou Permissionária de Energia Elétrica;
c
Banco, Agência e Conta Corrente;
d
Data de vencimento: dia 30 de cada mês;
e
Tabela com:
1- Município;
2- Número de consumidores beneficiários no município;
3- Consumo médio de Kw/H dos beneficiários, por município;
4- Valor do importe de Kw/H mais encargos, por município;
5- Valor do importe coberto pelo Programa Baixa Renda do Governo Federal, por município;
6- Valor líquido a ser pago pelo Governo do Estado do Paraná, por município;
7- Total do Estado (Consumidores, Consumo Médio e Valor); e
f
Anexo, em meio magnético, a ser enviado para o endereço luzfraterna@pr.gov.br, contendo informações dos beneficiários do Programa "Luz Fraterna", com padrão semelhante ao disposto em orientação de cadastramento de consumidor de baixa renda da ANEEL:
- NÚMERO DA CONCESSIONÁRIA – 3 caracteres (mesmo do DEC/FEC)
- NOME DO BENEFICIÁRIO – 70 caracteres
- NIS – 14 caracteres
- DATA DE NASCIMENTO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
- UF DE NASCIMENTO – 2 posições caracteres
- ENDEREÇO – 208 caracteres
- MUNICÍPIO – 35 caracteres
- CÓDIGO MUNICÍPIO (IBGE) – 9 caracteres
- CEP – 8 caracteres
- ESTADO – 2 posições caracteres
- DATA CADASTRO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
- EVENTO – 1 caracter
- caracter com a informação: i (inclusão), a (alteração) e d (desativação)
- DATA EVENTO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
Parágrafo único
As faturas deverão ser endereçadas à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, aos cuidados do seu Diretor-Geral.