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Decreto Estadual do Paraná nº 2518 de 22 de Janeiro de 2004

Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2004, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2004, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2º

Os recursos alocados em "RAP" – Recursos a Programar, serão liberados mediante ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo. Parágrafo 1º. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados e pagos.

Art. 3º

A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas de Pessoal e Encargos Sociais, tendo por base projeções realizadas pela Secretaria de Estado da Administração, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, subsidiando os estudos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral na elaboração da Programação Orçamentária. II- DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º

Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ficarão integralmente liberados.

Art. 5º

Os recursos orçamentários, do Poder Executivo, Fonte 100 – Recursos Ordinários - Não Vinculados, serão liberados para o 1º trimestre, conforme discriminação a seguir: · · Pessoal e Encargos Sociais - 25% das dotações orçamentárias, com exceção dos recursos das Empresas Estatais Dependentes e das Universidades Estaduais, que não estão no Sistema Integrado de Pessoal – SIP, da Secretaria de Estado da Administração - SEAP; · · Outras Despesas Correntes, referentes às despesas de manutenção - 25% das dotações orçamentárias, de acordo com planilha a ser apresentada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; · · Outras Despesas Correntes relativas a despesas programáticas - os recursos serão liberados após análise da programação a ser encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; · · Juros e Encargos da Dívida - 25% das dotações orçamentárias; · · Investimentos e Inversões Financeiras - os recursos serão liberados após análise da programação a ser encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; · · Amortização de Empréstimos - 25% das dotações orçamentárias.

Art. 6º

As liberações orçamentárias, da Fonte 100 – Recursos Ordinários - Não Vinculados, para os trimestres seguintes, deverão ser realizadas nos mesmos parâmetros do artigo 2º deste decreto, tendo como limite a previsão de ingresso das receitas.

Art. 7º

Os recursos orçamentários custeados com as Receitas Condicionadas (fontes 102, 103 e 104), previstas no Art. 3º da Lei nº 14.275, de 29 de dezembro de 2003, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2004, somente serão liberados, quando houver o respectivo ingresso.

Art. 8º

Os recursos orçamentários correspondentes as Fontes do Tesouro com códigos compreendidos de 105 a 149 e os recursos de Outras Fontes arrecadados pelas Unidades da Administração Indireta, serão liberados inicialmente em 25% de suas dotações, ficando as próximas liberações sujeitas ao efetivo ingresso das respectivas receitas.

§ 1º

Estão excluídas do disposto no caput deste artigo, as fontes cujos recursos sejam originários de convênios, os quais serão liberados de acordo com o efetivo ingresso das respectivas receitas, mediante solicitação do órgão interessado.

§ 2º

Para que a liberação constante do caput deste artigo seja efetivada, os Órgãos Orçamentários deverão enviar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL o detalhamento contendo a Fonte de Recursos, Projeto/Atividade/Obrigações Especiais e a natureza da despesa, conforme modelo a ser fornecido pela Coordenação de Orçamento e Programação –COP/SEPL, com exceção das dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais, as quais serão liberadas automaticamente no Sistema COP.

Art. 9º

Na execução dos orçamentos programados, deverão ser priorizadas: · No primeiro trimestre, os recursos financeiros liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto; · No exercício de 2004, as despesas com energia elétrica, água e esgoto, telefonia, processamento de dados e outros contratos de manutenção em vigência. III- DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 10

Visando à liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente a SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período a que se refere, o cronograma de desembolso de caixa. Parágrafo 1º. As liberações de recursos para pagamento de pessoal se farão na forma do estabelecido no Artigo 20, deste Decreto. Parágrafo 2º. As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, por instrução normativa. Parágrafo 3º. As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.

Art. 11

As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único

Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 7 (sete) do mês subseqüente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado. IV- DA EXECUÇÃO DA DESPESA DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 12

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I

os recursos programados constantes dos QDD´s relativamente aos Recursos do Tesouro; e;

II

a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

Art. 13

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, que envolva recursos do tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.

Art. 14

Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias programadas para o exercício.

Parágrafo único

Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal. V- DOS FUNDOS DOS FUNDOS

Art. 15

A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 16

As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual e demais normas vigentes.

Art. 17

Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo. VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes de obrigações legais. Parágrafo 1º. Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e autorizados pela SEAP. Parágrafo 2º. Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários/vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza. Parágrafo 3º. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão, a SEAP, no prazo por ela estabelecido, quando solicitada, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.

Art. 19

A Secretaria de Estado da Administração - SEAP deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro. Parágrafo 1º. A previsão semestral será encaminhada a SEFA:

I

Até o dia 30 de novembro do ano base, previsão referente ao primeiro semestre do ano seguinte.

II

Até o dia 31 de maio do ano base, previsão referente ao segundo semestre do próprio ano. Parágrafo 2º. A previsão relativa ao primeiro semestre do ano de 2004, será encaminhada pela SEAP a SEFA, excepcionalmente, 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Decreto. Parágrafo 3º. A SEAP encaminhará a SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal referente à despesa com pessoal do mês seguinte.

Art. 20

O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual. Parágrafo 1º. O valor global da solicitação da SEAP não poderá ser superior ao montante estabelecido na previsão mensal, conforme Parágrafo 3º do Art. 18, deste Decreto. Parágrafo 2º. Eventuais diferenças por conta de alterações em folha de pagamento, ocorridas entre a data da previsão e a data do crédito, deverão ser incluídas no mês seguinte, após autorização da SEAP.

Art. 21

As disposições contidas neste decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a Agência de Fomento S/A, a Paraná Ambiental Florestas, à Companhia de informática do Paraná – CELEPAR e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE.

Art. 22

Fica estabelecida a data de 10 de novembro de 2004, como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência, concurso e leilão a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta. Parágrafo 1º. Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecida como limite a data de 10 de dezembro de 2004. Parágrafo 2º. A homologação dos processos relativos à tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, mencionados neste artigo, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004.

Art. 23

As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do presente Decreto e ajustes das dotações de acordo com as prioridades da ação governamental e da efetiva realização das receitas.

Art. 24

Este Decreto terá efeito retroativo a 01 de janeiro de 2004, ficando revogadas as demais disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2518 de 22 de Janeiro de 2004