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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2518 de 22 de Janeiro de 2004

Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2004, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA.

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Art. 2º

Os recursos alocados em "RAP" – Recursos a Programar, serão liberados mediante ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo. Parágrafo 1º. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados e pagos.